Conforme informações do site da Caixa Econômica Federal, o parcelamento é o acordo para o pagamento de débitos, independente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, facultado aos empregadores em atraso com as obrigações estabelecidas na Lei nº 8.036/90 e na LC 110/2001, com a finalidade de facilitar a manutenção de sua situação de adimplência junto ao FGTS, restabelecendo sua situação de regularidade perante o fundo e a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
O parcelamento é firmado entre o Agente Operador do FGTS (Caixa Econômica Federal) e o empregador, observadas as regras específicas, para o FGTS estabelecidas por Resolução do Conselho Curador do FGTS.
As Contribuições Sociais - CS da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, também podem ser objeto de parcelamento junto à Caixa, observadas a legislação e a regulamentação específica, distintas daquelas do FGTS. Para parcelamento de débito relativo a Contribuições Sociais, a regulamentação consta em Portaria do Ministério da Fazenda e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
A regularização das parcelas vinculadas ao FGTS ocorre à medida que o empregador efetua os recolhimentos e promove a individualização dos valores na conta vinculada dos trabalhadores, sendo que o contrato é liquidado após o pagamento total da dívida, inclusive dos encargos.
Débitos que podem ser parcelados
--Débitos não inscritos em dívida ativa:
- Notificados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho relativo a débitos de FGTS mensais, rescisórios e de Contribuição Social, em cobrança administrativa;
- Não recolhidos no prazo legal e não notificados, desde que devidamente confessados pelo empregador;
Caso o empregador tenha que confessar débitos para a inclusão no parcelamento, deve transmitir as confissões via SEFIP e solicitar a inclusão dos valores com a entrega do Comprovante/Protocolo de Confissão, em qualquer agência da Caixa.
- Diferenças de valores apurados em recolhimentos efetuados pelo empregador;
- Parcelamentos rescindidos.
--Débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou protestados:
- Notificados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, relativo a débitos de FGTS mensais, rescisórios e de Contribuição Social, inscritos em dívida ativa ou ajuizados;
- Débitos de parcelamentos rescindidos, inscritos em dívida ativa ou ajuizados.
- Débitos inscritos em dívida ativa na situação protestada.
A Caixa Econômica Federal disponibiliza uma cartilha que orienta quanto ao parcelamento e outra que ensina como realizar a individualização dos valores vinculados:
Cartilha de orientação ao parcelamento;
Cartilha de individualização de valores;
Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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